terça-feira, 12 de abril de 2011

Comentário ao enunciado n° 1 da ANAMATRA de novembro/2010

O comentário visa apenas abrir o debate em torno dos enunciados colacionados sedimentado pela ANAMATRA, no final de 2010.

  1. OBRIGAÇÃO MANDAMENTAL. COMINAÇÃO DE “ASTREINTES”. É possível cominar “astreintes” a terceiros com o escopo de estimular o cumprimento de obrigação mandamental na execução trabalhista.

A justiça do Trabalho tem suas origens, na exploração indiscriminada do trabalho, e não podemos ficar vendados, mas este cenário ainda persiste.
Com o avanço dos instrumentos executórios disponíveis, ainda persistem inúmeras “facetas” para evitar o pagamento das execuções.
Especificamente em relação ao enunciado n° 1, não vislumbro uma criação de norma, como podem pensar alguns, e sim uma apurada interpretação das normas, na efetividade da execução, posto que, o dever do terceiro no CPC, usado subsidiariamente: “Art. 339.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.”, e “Art. 341.  Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito: (....)”, permite referida interpretação. Ora, qual o motivo que leva o terceiro injustificadamente a não colaborar com o judiciário? Qual o interesse, a imparcialidade, deste terceiro?.
O anteprojeto do NOVO CPC, evoluiu ainda com timidez nesta seara, mas abrirá mais uma janela, na aplicação do aludido tema: “Art. 502. Para cumprimento da sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do credor, podendo requisitar o auxílio de força policial, quando indispensável.”

De fato, a previsão do art. 461 do CPC, prevê aquele a obrigação restrita àqueles que são parte na relação jurídica, mas o art. 14 do CPC e o art. 84 do CDC, dão esteio a cominação de multa à terceiro que tem o dever de colaborar com justiça.
Enfim, se a ninguém é vedado o descumprimento judicial, passível de incorrer em crime previsto na legislação penal, acertadamente o colegiado de Magistrados presentes àquela jornada de estudos, e na vanguarda da produção no direito, consolidou o pensamento que a lei, interpretada por seus operadores, buscar efetivar não só a execução e o credor, mas a própria dignidade da justiça.

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