sexta-feira, 22 de abril de 2011

2. PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO.


Enunciado sedimentado pela ANAMATRA, em novembro/2010

  1. PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO.
Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no pólo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo.

Prolatada a sentença e iniciada a execução, dá origem a uma série de medidas que possuem dois objetivos principais: a satisfação do credor e a efetividade da decisão.
É mister ressaltar, que no bojo de uma decisão está a própria credibilidade da justiça, em consumar o predisposto na lei, qual seja, quem deve tem que pagar. Neste ínterim, o Juiz, sendo representante de um dos Poderes e um dos colaboradores do Estado democrático de direito, tem o dever de zelar pela efetividade das leis, decretando atos necessários para a consumação das decisões proferidas.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com fulcro no art. 28 do CDC, usado subsidiariamente nas lides trabalhistas, tem corroborado para combater as fraudes processuais e à execução, visando coibir abusos desmedidos, em desfavor da parte hipossuficiente, que é o trabalhador.
O Juiz detectando a falta de recursos financeiros da personalidade jurídica da empresa, como medida de cautela, pode de ofício (já que não é mandamento advindo diretamente da lei), com esteio no art. 798 do CPC, subjugar o patrimônio dos sócios, sem citação prévia, a fim de obter a efetividade da execução. Deve-se considerar ainda, que os sócios já tomaram ciência prévia da execução, mesmo que incidindo sobre o patrimônio da empresa.

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